Propaganda Eleitoral impressa e na internet começa neste domingo (27)

Também poderão, a partir do domingo (27) e até 12 de novembro de 2020, realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h 
A propaganda eleitoral em jornais, revistas e outros impressos, e na internet está permitida a partir deste domingo, 27 de setembro, conforme prevê a Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A; a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, IV; e a Resolução TSE nº 23.627, de 13.08.2020 (Calendário Eleitoral). A propaganda veiculada no rádio e na TV só começará a partir do dia 9 de outubro.

De acordo com o normativo, a partir do dia 27, até 14 de novembro de 2020, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

Também poderão, a partir do domingo (27) e até 12 de novembro de 2020, realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

Poderão ainda até as 22h (vinte e duas horas) do dia 14 de novembro de 2020, distribuir de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini trio elétrico (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

Estão permitidas até 13 de novembro de 2020, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

Independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

Ficam proibidas a partir de 27.09.2020 a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36).

Mais informações podem ser obtidas no site do TRE-PI (www.tre-pi.jus.br) > Legislação > Legislação Eleitoral e Partidária > Resoluções TSE > Resolução 23.627.

Com informações: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).
Imagem: Google.
Edição: Eduardo Machado/In Foco.

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