Nunes Marques determina permanência de Adélio Bispo na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS)

Segundo o ministro Nunes Marques, se não houver hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou não houver vaga, a internação será cumprida em outro estabelecimento adequado

Adélio Bispo. - Foto: Google.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível o Habeas Corpus (HC) 194289, em que a defesa de Adélio Bispo requeria sua transferência do Sistema Penitenciário Federal para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado situado no Estado de Minas Gerais. Autor do atentado contra Jair Bolsonaro ocorrido em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para Presidência da República, Adélio teve reconhecida sua inimputabilidade penal por insanidade mental e foi submetido à medida de segurança de internação, por tempo indeterminado.

Exigências legais

No habeas corpus, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em resolução de Conflito de Competência, determinou a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo o STJ, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e com atendimento médico psiquiátrico.

Instrumento adequado

Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques explicou que, de acordo com entendimento do Supremo, não cabe habeas corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, pois a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física. O cabimento de HC é restrito às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, e o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo que não seja relativo à liberdade ambulatorial do indivíduo.

Internação

O ministro rejeitou o argumento da defesa de que a decisão contraria o artigo 96, inciso I, do Código Penal, que determina que, em regra, a internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Contudo, Nunes Marques observou que, se não houver esse tipo de local ou se não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado. No caso dos autos, o STJ ressaltou que o único estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança em Minas Gerais não tem vagas e conta com uma fila de espera de 427 pacientes.

Ainda de acordo com o relator, segundo informações do sistema penitenciário, Adélio recebe, atualmente, tratamento em conformidade com a lei. Por fim, apontou que, para acolher as teses sustentadas, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.

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