Esse medicamento é utilizado por condutores para permanecer mais tempo dirigindo por longas distâncias
Por Eduardo Machado, In Foco.
20h07.
Policiais Rodoviários Federais autuaram nesta terça-feira (24/08), dois caminhoneiros por portar, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Todas as ações ocorreram na BR 316, na cidade de Picos, no Piauí.
Fotos: Divulgação/Polícia Rodoviária Federal. |
No período da tarde de ontem, durante trabalho de policiamento de rotina, os policiais abordaram o veículo marca/modelo Mercedez Benz/L 1620 que era conduzido por um homem de 28 anos. Durante os procedimentos de fiscalização, verificou-se que o condutor não havia comprovado os tempos de direção e descanso das últimas 24 horas. Após fazer a verificação no interior do veículo, foram encontrados 30 (trinta) comprimidos de anfetaminas da marca Nobésio Extra Forte. Quando questionado se já havia consumido essa substância, o condutor confirmou que usava rotineiramente para dirigir longas distâncias por mais tempo.
Já na noite desta terça-feira (24/08), Policiais Rodoviários Federais autuaram um homem de 47 anos. Durante trabalho de policiamento de rotina, os policiais abordaram o veículo marca/modelo Scania/R 440 A6X2 que era conduzido pelo acusado. Durante os procedimentos de fiscalização, verificou-se que o condutor estava na condução do veículo por quase 30 horas ininterruptas. Após fazer a verificação no interior do veículo, foram encontrados 39 (trinta e nove) comprimidos de anfetaminas também da marca Nobésio Extra Forte. Quando questionado se já havia consumido essa substância, o condutor confirmou, mas não relatou a origem do ilícito. Ambos os acusados não tiveram suas identidades reveladas.
Diante dos fatos, foi lavrado Termos Circunstanciados por descumprimento ao Art. 28 da Lei. 11.343/06 por porte de droga para consumo (consumado). As ocorrências foram encaminhadas ao Juizado Especial Criminal na comarca de Picos para os procedimentos necessários. Os condutores se comprometeram a comparecer em audiência judicial referente à prática delituosa. Em decorrência da não comprovação dos tempos de direção e descanso, foi determinado aos condutores que cumprissem as 11 (onze) horas de descanso ininterrupto antes de prosseguirem viagem.