TSE determina novas eleições para a Prefeitura de Murici dos Portelas, no norte do Piauí

Plenário anulou eleição de Ana Lina Cunha (PSD) por ser casada com o ex-prefeito

Por Eduardo Machado, In Foco.
16h12.
Foto: Divulgação/TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, na sessão desta quinta-feira (04/11), a realização de novas eleições para prefeito e vice-prefeito no município de Murici dos Portelas, na região norte do Piauí. O Plenário determinou, ainda, o afastamento imediato da prefeita Ana Lina Cunha e a convocação do presidente da Câmara de Vereadores para exercer interinamente o cargo até a realização do novo pleito. A data deve ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Os ministros decidiram que Ana Lina não poderia ter sido candidata em 2020, uma vez que, no mandato anterior (2016-2020), ela ainda estava casada com o então prefeito do município, Ricardo Sales. Conforme prevê a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 7º), parentes e cônjuges do chefe do executivo que esteja exercendo mandato não podem se candidatar ao mesmo cargo.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach.

Argumentos
Ana Linha Cunha, prefeita de Murici dos Portelas. - Foto: Reprodução/Rede social.
A defesa de Ana Lina argumentou que o casal estava divorciado desde 2013. No entanto, o relator destacou que a escritura pública consensual de divórcio do casal, lavrada de forma irregular em 2013 e sem a devida averbação na certidão de casamento, não produz efeito jurídico e muito menos comprova o fim do vínculo conjugal entre Ricardo Sales e Ana Lina Cunha.

Para o ministro, ficou evidenciado nos autos que o vínculo conjugal se manteve pelo menos até o início do segundo mandato do então prefeito, reeleito em 2016. Como exemplo, ele citou o fato de Ana Lina ter se declarado casada com Ricardo Sales e apresentado comprovante de residência em nome do marido durante a revisão biométrica realizada em junho de 2017.

“É certo que o vínculo conjugal era existente durante o início do segundo mandato do então prefeito, de forma que a eleição [de Ana Lina] para a chefia do executivo configura terceiro mandato constitucionalmente vedado”, assentou o relator.

Além disso, o relator concluiu que a Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”, se aplica ao caso em questão, pois a eleição de Ana Lina caracteriza um “terceiro mandato” do clã familiar.

Prazo curto

Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, renovou o apelo ao Congresso Nacional para que a Casa altere o prazo de 45 dias para julgamento dos registros de candidatura. Segundo Barroso, a mudança no sentido de estender esse período é necessária para evitar que situações como a de hoje se repitam no futuro.

“É preciso ou alongar esse prazo de registro, como nós pedimos mais de uma vez, ou criar um mecanismo alternativo de um pré-registro no início do ano eleitoral que elimine a necessidade de a Justiça Eleitoral ter que cassar mandatos de agentes políticos devidamente eleitos, mas que não preenchiam requisitos constitucionais e legais”, observou o ministro.

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